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Artigo 33
Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011)
I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado:
b) vídeo doméstico, em qualquer suporte;
c) serviço de radiodifusão de sons e imagens;
d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
e) outros mercados, conforme anexo.
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento de mercado a que se destinar;
II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas “a” a “e” do inciso I a que se destinar; (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)
III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória, a que se refere o inciso II do art. 32 desta Medida Provisória. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
§ 1o A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
§ 2o Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas.
§ 3o A CONDECINE referente às obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
§ 3o A Condecine será devida: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)
I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
§ 4o Na ocorrência de modalidades de serviços qualificadas na forma do inciso II do art. 32 não presentes no Anexo I desta Medida Provisória, será devida pela prestadora a Contribuição referente ao item “a” do Anexo I, até que lei fixe seu valor. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida provisória nº 687, de 2015) (Regulamento)
§ 5o Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória no 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.196, de 2015)