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MPs




MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 58



Art. 58.  As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras de vídeo, deverão ser autuadas pela ANCINE nos casos de não cumprimento das disposições desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena do caput do art. 60:              (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

I - a imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE às entidades fiscalizadas; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

II - o não atendimento da requisição de contratos, livros, sistemas, arquivos ou documentos.            (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Parágrafo único.  Constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à pena prevista no caput do art. 60:            (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

I - imposição de obstáculos ao livre acesso dos agentes da Ancine às entidades fiscalizadas; e               (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

II - o não atendimento da requisição de arquivos ou documentos comprobatórios do cumprimento das cotas legais de exibição e das obrigações tributárias relativas ao recolhimento da Condecine.             (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)


Conteudo atualizado em 28/09/2021