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Artigo 9
I - exercer sua administração;
II - editar normas sobre matérias de sua competência;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - cumprir e fazer cumprir as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior de Cinema;
V - deliberar sobre sua proposta de orçamento;
VI - determinar a divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da Agência;
VII - decidir sobre a venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do seu patrimônio;
VIII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
IX - julgar recursos interpostos contra decisões de membros da Diretoria;
X - autorizar a contratação de serviço de terceiros na forma da legislação vigente;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos;
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) diretores, entre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por maioria absoluta de votos. (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019) Vigência