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MPs - 2.223, de 4.9.2001 - Dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário, a Cédula de Crédito Imobiliário e dá outras providências. Revogada pela Lei nº 10.931, de 2003




Artigo 26



Art. 26.  ..........................................................

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§ 7o  Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio." (NR)

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Conteudo atualizado em 10/08/2021