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Artigo 24
I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;
II - acidente em serviço;
III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - por doença, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
§ 2o Os proventos serão proporcionais nos demais casos;
Conteudo atualizado em 30/08/2021