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Artigo 3
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Art. 3º A VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. manterá suas atividades até a conclusão das obras da Estrada de Ferro Norte-Sul, que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás. (Revogado pela Lei nº 11.297, de 2006)
§ 1º Caso a VALEC ou a Estrada de Ferro Norte-Sul seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput, tal conclusão deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária. (Revogado pela Lei nº 11.297, de 2006)
§ 2º Atendido ao disposto no caput ou privatizada a Estrada de Ferro Norte-Sul, ficará dissolvida a VALEC, observadas as normas da Lei no 8.029, de 1990. (Revogado pela Lei nº 11.297, de 2006)
Conteudo atualizado em 31/01/2022