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MPs - 2.215-10, de 31.8.2001 - Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 15



Art. 15.  São descontos obrigatórios do militar:      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        I - contribuição para a pensão militar;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VI - pensão alimentícia ou judicial;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;       (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

        VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.      (Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021