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MPs - 2.212, de 30.8.2001 - Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências. Revogada pela Lei nº 10.998, de 15.12.2004




Artigo 3



Art. 3º  Os recursos do PSH serão destinados, exclusivamente, ao subsídio de operações de financiamento habitacional de interesse social contratadas com pessoa física, de modo a complementar, no ato da contratação:

        I - a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço de imóvel residencial;

        II - o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas instituições financeiras, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.

        Parágrafo único.  Os recursos mencionados nos incisos I e II serão aplicados, no ato da contratação, na complementação dos valores não suportados pelos rendimentos dos mutuários beneficiados pelo Programa.

      
Conteudo atualizado em 29/03/2024