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Artigo 4
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:
I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;
II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;
III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;
IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.