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MPs - 2.212, de 30.8.2001 - Cria o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e dá outras providências. Revogada pela Lei nº 10.998, de 15.12.2004




Artigo 4



Art. 4º  Caberá ao Poder Executivo definir as diretrizes e condições para implementação do Programa, especialmente em relação:

        I - à faixa de renda de interesse social para os fins de que trata esta Medida Provisória;

        II - aos procedimentos e condições para o direcionamento dos subsídios;

        III - aos programas habitacionais de interesse social a serem alcançados pelos subsídios;

        IV - aos valores máximos de subsídio para os fins do disposto no art. 3º desta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 29/03/2024