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Artigo 5
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Art. 5º Fica a União autorizada a emitir Títulos Públicos Federais, sob a forma de colocação direta, em favor das instituições financeiras que operarem este Programa, podendo tais emissões ser ao par, com ágio ou deságio, para atender ao subsídio de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As características desses títulos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.