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Artigo 1
§ 1o A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:
I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e
II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.
§ 2o O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.
§ 3o A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.
§ 4o É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.
§ 5o A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta. (Vide Medida Provisória nº 14, de 2001)
Conteudo atualizado em 11/02/2024