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MPs - 2.199-14, de 24.8.2001 - Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 10



Art. 10.  As remunerações previstas no art. 20 da Lei no 8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000.

        § 1o  A partir de 1o de janeiro de 2001, e até 5 de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.

        § 2o  O valor da remuneração prevista no § 1o constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.

        § 3o  A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021