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MPs - 2.199-14, de 24.8.2001 - Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 9



Art. 9o  As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1o, inciso I.

§ 1o  Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5o desta Lei.

§ 2o Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.

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§ 4o  Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do caput do art. 1o da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o deste artigo será de cinco por cento.

§ 5o  O disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5o desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional.

§ 6o  Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as regras vigentes no inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 9.808, de 1999.

§ 7o  Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.

§ 8o  Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 9o.

§ 9o  A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e

II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.

§ 10o  O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2o, 4o e 6o, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou

II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta.

§ 11o  Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2o, 4o e 6o deste artigo.

§ 12o  Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.

§ 13o  O prazo de que trata o § 12 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.

§ 14o  A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado." (NR)

"Art. 21.  ...........................................................................

§ 1o  As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:

I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e

III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.

§ 2o  Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1o e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:

I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2o do art. 8o desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou

II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais.

§ 3o  No caso descrito no inciso I do § 2o, dos editais de leilão especial deverá constar:

I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e

II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas.

§ 4o  As faculdades previstas no § 1o e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas." (NR)

        Art. 5o  As empresas titulares de projeto aprovado pelas extintas SUDENE e SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a seu critério e com aprovação do Ministério da Integração Nacional, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:

        I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 5o da Lei no 8.167, de 1991, no que couber;

        II - autorizar o Ministério da Integração Nacional e o Banco Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8o da Lei no 8.167, de 1991, atendidas as normas específicas a respeito da matéria;

        III - quitar esses títulos mediante renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares às do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou

        IV - renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.

        § 1o  Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.

        § 2o  Com relação às dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo.

        § 3o  As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.

        Art. 6o  As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional.

        § 1o  As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º.

        § 2o  As debêntures vincendas objeto do § 1o terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1o do art. 2o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995.

        Art. 7o  Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 5o, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional.

        Art. 8o  As empresas a que se referem os arts. 6o e 7o deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 6o, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 7o, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.

        Art. 9o  Caso o Ministério da Integração Nacional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 6o e 7o, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021