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MPs - 2.199-14, de 24.8.2001 - Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 13



Art. 13.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1o de janeiro de 2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.                     (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)  (Vigência)                         (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

        Parágrafo único.  A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.                    (Revogado pela Medida provisória nº 812, de 2017)   (Vigência)                         (Revogado pela Lei nº 13.682, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021