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MPs - 2.198-5, de 24.8.2001 - Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 2



Art. 2o  À GCE compete:

        I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;

        II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;

        III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;

        IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de      crescimento, emprego e renda;

        V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;

        VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;

        VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;

        VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

        IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;

        X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;

        XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;

        XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;

        XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

        XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;

        XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;

        XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e

        XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.

       
Conteudo atualizado em 29/09/2021