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Artigo 3
I - Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d) Agência Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1o Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2o O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4o O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5o O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o e 5o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Conteudo atualizado em 29/09/2021