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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 2o Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se à contratação, por órgãos da Administração Federal direta e indireta, de obras, serviços e compras destinados a planejar, subsidiar, implementar e avaliar ações relevantes em face da atual situação hidrológica crítica.
Conteudo atualizado em 29/09/2021