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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001.