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Artigo 26
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte e cinco centésimos por cento da Receita Líquida Real - RLR da Unidade da Federação, média mensal, por meta não cumprida;
I - o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; e
II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; (Redação dada pela Lei nº 10.661, de 2003)
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo.
III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e (Redação dada pela Lei nº 10.661, de 2003)
IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.661, de 2003)








