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MPs - 2.192-70, de 24.8.2001 - Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 29



Art. 29.  Os depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização poderão ser mantidos, até o regular levantamento, na própria instituição financeira privatizada ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.   (Vide ADIN nº 3.577)        (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)

        Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às instituições financeiras oficiais cujo processo de privatização tenha sido concluído, bem assim às instituições financeiras oficiais em processo de privatização           (Vide ADIN nº 3.578-9, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 09/08/2021