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Artigo 4
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Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas: (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.








