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Artigo 13
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Art. 13. O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2
ºO beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2ºdo art. 1ºdesta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício." (NR)