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Artigo 2
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3o, da Constituição, e a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento estabelecido no inciso V;
VII - em caso de impontualidade no pagamento, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso VI, o valor da prestação será atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil, e acrescido de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die; e
VIII - repasse aos Municípios dos deságios aplicados às obrigações assumidas pela União.
§ 1o Para o estabelecimento do prazo, será observado o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor inicial das amortizações mensais do contrato de refinanciamento.
§ 2o A elevação do limite de comprometimento será aplicada a partir da prestação subseqüente ao descumprimento.
§ 3o Os acréscimos a que se refere o inciso VII não estão sujeitos ao limite de comprometimento da RLR.
§ 4o A taxa de juros poderá ser reduzida para:
I - sete inteiros e cinco décimos por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a dez por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União; e
II - seis por cento, se o Município amortizar extraordinariamente valor equivalente a vinte por cento do saldo devedor atualizado da dívida assumida e refinanciada pela União.
§ 5o A redução a que se refere o § 4o será aplicada a partir da data da integralização do correspondente percentual de amortização extraordinária.
§ 6o Não se aplicam à amortização extraordinária de que trata o § 4o deste artigo:
II - o limite de comprometimento da RLR.
§ 7o As dívidas de responsabilidade dos Municípios junto à União, exceto as relativas a impostos e contribuições, contraídas até 31 de janeiro de 1999, poderão ser refinanciadas na forma desta Medida Provisória.