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MPs - 2.185-35, de 24.8.2001 - Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios. Em Tramitação




Artigo 8



Art. 8o  O contrato de refinanciamento de dívidas deverá prever que o Município:

        I - somente poderá emitir novos títulos da dívida pública mobiliária municipal interna ou externa, após a integral liquidação da dívida objeto do refinanciamento previsto nesta Medida Provisória; e

        II - somente poderá contrair novas dívidas, inclusive operações de Antecipação de Receita Orçamentária, se a dívida financeira total do Município for inferior à sua RLR anual.

        Parágrafo único.  Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II:
        I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios;
        II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de três anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento.(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)

II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 94, de 2002)

II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e à Caixa Econômica Federal - CEF, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 2003)

        § 1o Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

        I - a contratação de operações de crédito instituídas por programas federais, destinadas à modernização e ao aparelhamento da máquina administrativa dos Municípios; (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

        II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados dentro do prazo de 7 (sete) anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; e (Redação dada pela Lei nº 11.131, de 2005)

        II - os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 9 (nove) anos contados a partir de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

        II – os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 445, de 6 de novembro de 2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009) 

II - os empréstimos ou financiamentos tomados perante organismos financeiros multilaterais e instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a Caixa Econômica Federal, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 527, de 18 de março de 2011, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento; (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)    (Vide Lei nº 12.462, de 2011)

        III - as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública, no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz. (Incluído pela Lei nº 11.131, de 2005)

        IV - as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 496, de 2010).

IV - as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 12.348, de 2010)         (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

          V – (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.348, de 2010)

VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.  (Incluído pela Lei Complementar nº 148 de 2014)           (Revogado pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

VII - as operações de crédito dos Municípios com dívida consolidada inferior à receita corrente líquida, ambas apuradas pelo último relatório de gestão fiscal do exercício anterior.  (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

        § 2o Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1o deste artigo retroagem a 29 de junho de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.131, de 2005)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021