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MPs - 2.182-18, de 23.8.2001 - Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.520, de 2002




Artigo 8



Art. 8o  Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2o do art. 1o.

       
Conteudo atualizado em 23/04/2024