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Artigo 14
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Art. 14. O art. 4o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o .................................................................
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)