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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2o deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 1o As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2o A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3o Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.