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MPs - 2.179-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 7



Art. 7o  A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2o deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

        § 1o  As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.

        § 2o  A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.

         § 3o  Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.

       
Conteudo atualizado em 10/11/2021