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MPs - 2.178-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estado




Artigo 13



Art. 13.  As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das seguintes formas: (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009). (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        I - das unidades executoras das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 1o  As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 2o  Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE à unidade executora que: (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        I - descumprir o disposto no inciso I do caput deste artigo; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PDDE, conforme constatado por análise documental ou auditoria. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 3o  Em caso de descumprimento do disposto no inciso II do caput e no § 1o deste artigo, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDE a todas as unidades executoras da rede de ensino do respectivo ente federado. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021