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Artigo 2
§ 1o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 2o Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
§ 3o A parcela dos saldos incorporados na forma do § 2o que exceder a trinta por cento do valor previsto para os repasses à conta do PNAE, no exercício no qual se der a incorporação, será deduzida daquele valor, nos termos de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)
Conteudo atualizado em 20/05/2021