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MPs - 2.178-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estado




Artigo 3



Art. 3o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: (Revogado pela Medida Provisória nº 455, de 2009).  (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        V - um representante de outro segmento da sociedade local. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 1o  No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental, bem como nos Estados e no Distrito Federal, a composição dos membros do CAE poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 2o  Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 3o  Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 4o  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 5o  Compete ao CAE:

        I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 6o  Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Medida Provisória, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 7o  Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse dos recursos do PNAE aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao poder legislativo correspondente, quando esses entes: (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        I - não constituírem o respectivo CAE, no prazo de noventa dias, a contar de 5 de junho de 2000; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        II - não utilizarem os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do PNAE; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        III - não aplicarem testes de aceitabilidade e não realizarem controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, ou o fizerem em desacordo com a regulamentação aprovada pelo FNDE; (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        IV - não apresentarem a prestação de contas nos prazos e na forma estabelecidos. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

        § 8o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE, estabelecidas no § 5o deste artigo. (Revogado pela Lei nº 11.947, de 2009)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021