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Artigo 5
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Art. 5o O § 3o do art. 1o da Lei no 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei no 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei no 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei no 9.656, de 1998, e no art. 4o da Lei no 9.961, de 2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas." (NR)
Conteudo atualizado em 15/08/2021