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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração. (Vigência)
Parágrafo único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do § 5º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deverá ser observado, conforme o caso, o disposto no § 6º do art. 20 do mesmo Decreto-Lei, ou o disposto no art. 21desta Medida Provisória.
Tratamento Tributário do Goodwill