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Artigo 5
“Art. 2ºA pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata oart. 15 da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e35 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995.......................................................................................” (NR)
“Art. 25. .......................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; eII - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§ 1ºO ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº6.404, de 1976.
§ 3ºOs ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 5ºO disposto no § 4ºnão se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.” (NR)“Art. 27. .......................................................................
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata oart. 16 da Lei nº9.249, de 1995, sobre a receita bruta definida peloart. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; eII - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
...............................................................................................
§ 3ºO ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5ºOs ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.
§ 6ºPara fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.
§ 7ºO disposto no § 6ºnão se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.” (NR)“Art. 29. ........................................................................
...............................................................................................
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.” (NR)
“Art. 54. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata oinciso I do caput do art. 8ºdo Decreto-Lei nº1.598, de 1977.” (NR)
Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado