MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.168-40, de 24.8.2001 - Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 5



Art. 5o  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões de reais), destinada a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho de 1998, pelo Comitê Executivo instituído mediante ato do Poder Executivo, de 23 de janeiro de 1998.

        § 1o  As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:

        I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3o deste artigo;

        II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo;

        III - sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco será atribuído ao Tesouro Nacional.

        § 2o  O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no § 3o, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.

        § 3o  Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.

        § 4o  No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, à escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provisória.

       
Conteudo atualizado em 20/07/2021