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Artigo 5
§ 1o As operações de crédito do RECOOP de que trata esta Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas:
I - com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subseqüente e no § 3o deste artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas a novos investimentos e respeitado o disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo;
III - sob risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir as garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural, com exceção da parcela destinada ao pagamento de dívidas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo risco será atribuído ao Tesouro Nacional.
§ 2o O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos Fundos mencionados no § 3o, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.
§ 3o Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus à conta do respectivo Fundo.
§ 4o No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securitização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados ou, à escolha das cooperativas no ato da assinatura do instrumento de crédito, em caráter definitivo, aqueles fixados no Anexo desta Medida Provisória.