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MPs - 2.162-72, de 23.8.2001 - Dispõe sobre a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN destinadas a aumento de capital do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 1



Art. 1o  Fica o Poder Executivo autorizado a:

        I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da Amazônia S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3o do art. 2o da Lei no 8.249, de 24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de outras fontes, a critério do Poder Executivo;

        II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;

        III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e ao Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);

        IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;

        V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:

        a) o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela instituição financeira, no mesmo período;

        b) as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1o de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;

        c) o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos - Taxa Referencial - TR e juros de vinte e um por cento ao ano - e a taxa pactuada - Taxa Referencial - TR e juros de nove por cento ao ano - em empréstimo concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;

        d) comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

        VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);

        VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali investida;

        VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes - PNLCC;

        IX - adquirir, junto ao Banco do Brasil S.A., os créditos decorrentes das operações de securitização de crédito rural realizadas no âmbito da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

        § 1o  Na alienação das ações de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.

        § 2o  O pagamento do preço das ações alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I.

        § 3o  As normas e condições para a efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 4o  O Ministério da Fazenda informará ao Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.

        § 5o  A equalização a que se refere o inciso VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o balanço da companhia.

       
Conteudo atualizado em 26/11/2021