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Artigo 4
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Art. 4o As disponibilidades financeiras dos Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
Conteudo atualizado em 26/11/2021