- Voltar Navegação
- 2.230, de 6.9.2001
- 2.229-43, de 6.9.2001
- 2.228-1, de 6.9.2001
- 2.227, de 4.9.2001
- 2.226, de 4.9.2001
- 2.225-45, de 4.9.2001
- 2.224, de 4.9.2001
- 2.223, de 4.9.2001
- 2.222, de 4.9.2001
- 2.221, de 4.9.2001
- 2.220, de 4.9.2001
- 2.218, de 5.9.2001
- 2.217-3, de 4.9.2001
- 2.216-37, de 31.8.2001
- 2.215-10, de 31.8.2001
- 2.214, de 31.8.2001
- 2.213-1, de 30.8.2001
- 2.212, de 30.8.2001
- 2.211, de 29.8.2001
- 2.210, de 29.8.2001
- 2.209, de 29.8.2001
- 2.208, de 17.8.2001
- 2.207-4, de 10.8.2001
- 2.206-1, de 6.9.2001
- 2.205, de 10.8.2001
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o As sociedades de economia mista de capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.