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MPs - 2.157-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 7



Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7o  A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Parágrafo único.  A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.

Parágrafo único.  (Revogado).                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                         (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 1o  Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o   Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA , de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

Art. 7o-A.  Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.                            (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.                          (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.                             (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

Seção III

Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia


Conteudo atualizado em 15/06/2021