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Artigo 7
Art. 7o A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Parágrafo único. A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 2007)
Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 1o Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até a data de publicação desta Medida Provisória, caso este assuma cem por cento do risco da operação. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA , de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
Art. 7o-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1o Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 2o Os aditivos referidos no § 1o contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
Seção III
Do Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia