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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 18



Art. 18.  Constituem receitas da ADENE:                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;                      (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - transferência do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incisos I e II.                          (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021