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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 21



Art. 21.  Fica extinta a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 1o  Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 3o  Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE.                    (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 4o  O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.                            (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 5o  Compete ao Ministério da Integração Nacional:                             (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE;                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica;                  (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e                              (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 6o  Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.                         (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021