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Artigo 21
§ 1o Observado o disposto nos arts. 9o e 15, as competências atribuídas pela legislação à SUDENE e ao seu Conselho Deliberativo ficam transferidas para a União. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 2o A União sucederá a SUDENE nos seus direitos e obrigações. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 3o Fica transferida para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDENE. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 4o O quadro de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 5o Compete ao Ministério da Integração Nacional: (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I - a análise, a aprovação e as demais providências relativas à prestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDENE; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - a administração dos projetos em andamento na SUDENE, relacionados com o seu Fundo de Investimento, podendo cancelar tais projetos, nas hipóteses previstas na legislação específica; (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDENE; e (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - o exercício das demais atribuições legais da SUDENE e do seu Conselho Deliberativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 6o Na hipótese de cancelamento na forma do inciso II do § 5o, caberá recurso ao Ministro de Estado da Integração Nacional, de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)