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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 22



Art. 22.  A instalação da ADENE e o início do exercício de suas competências dar-se-ão a partir da publicação da sua estrutura regimental em ato do Presidente da República.                           (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  Enquanto não instalada a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas no art. 15 desta Medida Provisória.                        (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021