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MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 3



Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que:

I - no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e

II - a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 4o ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Parágrafo único.  (Revogado):               (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - (revogado);                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - (revogado).                        (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

Art. 3o  Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos:                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos na área de atuação da Sudene.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

Art. 3o  É criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos:                 (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas;                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos.                          (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1o  O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.                     (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4o, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4º será destinado anualmente o percentual de cinco por cento para aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 4o  As dotações para os financiamentos de que trata o inciso II do caput não excederão vinte por cento do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4o do art. 118 da Lei no 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.  (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos previstos na Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)

§ 2o  Do montante de recursos a que se refere o inciso I do caput do art. 4o desta Medida Provisória, será destinado anualmente o percentual de 5% (cinco por cento) para apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.                   (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.  (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)

§ 3o  O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo.                  (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4o  As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDNE, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016.                   (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5o  Os recursos de que trata o § 4o deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Medida Provisória, conforme disposto em regulamento.                        (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6o  O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e terá sua aplicação orientada pelo CG-Fies.                    (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Conteudo atualizado em 31/08/2021