MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.156-5, de 24.8.2001 - Cria a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, extingue a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 4



Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste:

I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;

II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e

IV - outros recursos previstos em lei.

§ 1o  No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).

§ 2o  No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).

§ 3o  A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 4o  Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;                     (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;                             (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - outros recursos previstos em lei.                  (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                         (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;                   (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e                     (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

VII - outros recursos previstos em lei.                       (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)

§ 1o  (VETADO)                   (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 2o  (VETADO)                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 3o  (VETADO)                           (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)

§ 4o  As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.                    (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)


Conteudo atualizado em 31/08/2021