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Artigo 4
I - dotações orçamentárias à conta de recursos do Tesouro Nacional;
II - eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III - produto da alienação de valores mobiliários e dividendos de ações a ele vinculados; e
IV - outros recursos previstos em lei.
§ 1o No exercício de 2001, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 462.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois milhões de reais).
§ 2o No exercício de 2002, a alocação dos recursos de que trata o inciso I do caput será de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais).
§ 3o A partir de 2003 e até o exercício de 2013, a alocação anual de recursos do Tesouro Nacional para o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste será equivalente ao valor da dotação referida no § 2o, atualizado pela variação acumulada da receita corrente líquida da União, na forma do regulamento.
§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 4o Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE: (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene; (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
V - outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
VII - outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
VII - outros recursos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
§ 1o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 2o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 3o (VETADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
§ 4o As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 125, de 2007)