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MPs




MPs - 2.149-3, de 24.8.2001 - Autoriza a criação de mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, e dá outras providências. ConvertidaLei nº 10.274, de 2001




Artigo 1



Art. 1o  Ficam os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda autorizados a criar mecanismo de compensação destinado a viabilizar a manutenção de preços constantes para o gás natural, por período consecutivo de doze meses, observado o disposto no art. 2o.

       
Conteudo atualizado em 25/04/2024