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Artigo 2
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Art. 2o Consideram-se empresas produtoras de medicamentos, para os fins desta Medida Provisória, os estabelecimentos industriais que, operando sobre matéria-prima ou produto intermediário, modificam-lhes a natureza, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, gerando, por meio desse processo, medicamentos.
§ 1o Equiparam-se a empresas produtoras de medicamentos:
I - os estabelecimentos importadores de medicamentos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos; e
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, medicamentos importados por outro estabelecimento da mesma firma.
§ 2o Considera-se medicamento todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico, nos termos do inciso II do art. 4o da Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
CAPÍTULO I
DA REGULAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Conteudo atualizado em 15/06/2021