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MPs - 2.121-40, de 23.2.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os e




Artigo 5



Art. 53.  .......................................................

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§ 4o  .......................................................

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XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)

        Art. 3o  A Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26.  .......................................................

.......................................................

§ 9o  Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.

§ 10.  Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11.  As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 27.  .......................................................

.......................................................

§ 2o  Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

......................................................." (NR)

"Art. 31.  .......................................................

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VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

.......................................................

§ 4o  Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)

"Art. 44.  .......................................................

.......................................................

XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;

XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

......................................................." (NR)

"Art. 59.  Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)

        Art. 4o  A Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 28.  .......................................................

.......................................................

§ 2o  Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

§ 3o  Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)

"Art. 33.  .......................................................

.......................................................

VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

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§ 3o  .......................................................

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IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)

"Art. 48.  .......................................................

.......................................................

X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.

......................................................." (NR)

"
Conteudo atualizado em 23/05/2021