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Artigo 6
.......................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
......................................................." (NR)
Art. 5o A Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais.
......................................................." (NR)
"Art. 25. .......................................................
.......................................................
§ 2o .......................................................
.......................................................
III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.
......................................................." (NR)
"Art. 61. .......................................................
.......................................................
Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR)
"Art. 84. .......................................................
.......................................................
§ 4o .......................................................
.......................................................
XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.
.......................................................
§ 6o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)
Art. 6o A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. .......................................................
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;
......................................................." (NR)
"Art. 67. .......................................................
.......................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
.......................................................
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
......................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 23/05/2021