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MPs - 2.121-40, de 23.2.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os e




Artigo 6



Art. 60.  .......................................................

.......................................................

§ 2o  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

......................................................." (NR)

        Art. 5o  A Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais.

......................................................." (NR)

"Art. 25. .......................................................

.......................................................

§ 2o  .......................................................

.......................................................

III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.

......................................................." (NR)

"Art. 61.  .......................................................

.......................................................

Parágrafo único.  A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR)

"Art. 84.  .......................................................

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§ 4o  .......................................................

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XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

.......................................................

§ 6o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)

        Art. 6o  A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41.  .......................................................

I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;

......................................................." (NR)

"Art. 67.  .......................................................

.......................................................

§ 2o  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

.......................................................

§ 3o  O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.

......................................................." (NR)

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021