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MPs - 2.121-40, de 23.2.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os e




Artigo 8



Art. 84.  .......................................................

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§ 4o  .......................................................

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XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.

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§ 6o  Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)

        Art. 6o  A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 41.  .......................................................

I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;

......................................................." (NR)

"Art. 67.  .......................................................

.......................................................

§ 2o  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

.......................................................

§ 3o  O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.

......................................................." (NR)

        Art. 7o  As Metas e Projeções Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, bem como os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial do Anexo à Mensagem, de que trata a Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, passam a vigorar na forma dos Anexos a esta Medida Provisória.

        Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput, ficam excluídos os Anexos "Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais" e "Parâmetros e Projeções para os Principais Agregados e Variáveis das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial" da Lei no 9.995, de 2000.

        Art. 8o  Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.

        Parágrafo único.  Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021