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Artigo 4
I - reequipamento das polícias estaduais;
II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;
III - sistemas de informações e estatísticas policiais;
IV - programas de polícia comunitária; e
V - polícia técnica e científica.
§ 1o Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.
§ 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:
I - redução do índice de criminalidade;
II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;
III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e
IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.
§ 3o Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.
Art. 5o Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.
Art. 6o As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)