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Artigo 1
“Art. 8º ..........................................................................
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IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene, não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecido pelo Poder Executivo federal:
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de sessenta e cinco por cento sobre o saldo devedor atualizado; e
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea “a” deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,000 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de quarenta e cinco por cento;
c) operações com valor originalmente contratado acima de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de quarenta por cento.
..............................................................................................
§ 2º Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
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§ 6º Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2º resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
....................................................................................” (NR)
Conteudo atualizado em 21/03/2024